PROJETO DE LEI Nº ____, DE 2026
Autor: Sodré GB Neto
Presidente do IPPTM- Instituto de Pesquisa em Paleogenética, TP53 e MicroRNA
Dispõe sobre a propriedade, a coleta, o comércio e a exportação de recursos paleontológicos no território nacional, altera o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece o regime jurídico da propriedade, coleta, comercialização e exportação de fósseis no Brasil, visando conciliar a preservação do patrimônio científico com o direito à propriedade privada e o fomento ao mercado paleontológico legal .
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Recurso Paleontológico: qualquer evidência fossilizada de vida do passado geológico, incluindo restos orgânicos, moldes, impressões e icnofósseis ;
II – Fóssil Comum: espécimes de ocorrência frequente, como certos invertebrados e fragmentos vegetais, cuja alienação não representa perda significativa para o registro científico nacional ;
III – Fóssil de Interesse Científico Excepcional: espécimes raros, esqueletos completos de vertebrados, holótipos ou novos táxons que contribuam de forma singular para o conhecimento da evolução biológica .
CAPÍTULO II
DA PROPRIEDADE E DA COLETA
Art. 3º Os recursos paleontológicos encontrados em terras de propriedade privada pertencem ao proprietário do solo, podendo ser por este coletados, alienados ou mantidos em posse, em conformidade com o princípio da livre iniciativa e do direito de propriedade .
Art. 4º Os recursos paleontológicos encontrados em terras da União, dos Estados ou dos Municípios permanecem sob o domínio do respectivo ente federativo, sendo permitida:
I – A coleta casual de fósseis comuns por cidadãos, para fins não comerciais, inspirada no modelo de “casual collecting” norte-americano ;
II – A coleta científica ou comercial mediante concessão ou autorização do órgão competente, garantindo a rastreabilidade dos achados .
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À PRESERVAÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 5º Fica assegurado que a descoberta de recursos paleontológicos em áreas de mineração ou propriedades rurais não acarretará, por si só, a perda da propriedade da terra ou a revogação de títulos minerários, desde que o achado seja devidamente comunicado ao órgão competente .
Art. 6º O proprietário ou minerador que comunicar voluntariamente a descoberta de fósseis de interesse científico excepcional terá direito a uma compensação financeira ou incentivo fiscal, além da prioridade na exploração comercial de fósseis comuns encontrados na mesma área.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO E DA EXPORTAÇÃO
Art. 7º É livre o comércio nacional de fósseis coletados legalmente em terras privadas ou sob regime de concessão em terras públicas, desde que devidamente registrados.
Art. 8º A exportação de fósseis fica sujeita às seguintes condições:
I – Fósseis comuns podem ser exportados mediante declaração de procedência e nota fiscal;
II – Fósseis de interesse científico excepcional exigem autorização expressa do órgão paleontológico nacional, que poderá exercer o direito de preempção para aquisição pelo Estado ou museus públicos, conforme o modelo adotado na França e na Alemanha .
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Art. 9º O art. 1º do Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os depósitos fossilíferos são considerados patrimônio da Nação apenas quando localizados em terras públicas ou quando classificados como de interesse científico excepcional, na forma da lei específica.” (NR)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa modernizar o arcabouço jurídico paleontológico brasileiro, substituindo a visão estatista do Decreto-Lei nº 4.146/1942 por um modelo de gestão compartilhada e ciência cidadã. A legislação atual, ao declarar todos os fósseis como propriedade da União, gerou um cenário de insegurança jurídica que desestimula a preservação e empurra o mercado para a clandestinidade .
Um dos problemas mais graves da legislação vigente é o seu impacto deletério sobre a atividade de mineração e a agricultura. Atualmente, o temor de que a descoberta de um fóssil resulte na interdição de áreas, revogação de licenças ou até mesmo na perda da terra para a União (visto que o subsolo e o patrimônio paleontológico pertencem ao Estado) leva muitos mineradores e proprietários rurais a destruírem deliberadamente os fósseis encontrados antes que estes sejam relatados . Como os espécimes não podem ser comercializados legalmente, não há qualquer incentivo econômico para a sua preservação, resultando em uma perda irreparável para a ciência nacional.
A distinção entre fósseis comuns e de interesse científico excepcional é fundamental para otimizar os recursos de fiscalização do Estado, focando naquilo que é verdadeiramente raro e relevante para a ciência . Estudos indicam que a participação de colecionadores e comerciantes comerciais, quando devidamente regulamentada, pode acelerar a descoberta de novos espécimes e evitar que fósseis sejam destruídos por processos naturais ou atividades econômicas como a mineração .
A proposta fundamenta-se nas melhores práticas internacionais, conforme detalhado na tabela comparativa abaixo:
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País
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Base Legal Principal
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Princípio Adotado
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Estados Unidos
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Paleontological Resources Preservation Act (PRPA)
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Propriedade privada em terras privadas; coleta casual permitida em terras públicas.
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Alemanha
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Kulturgutschutzgesetz (KGSG)
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Proteção focada em “bens culturais nacionais” de valor excepcional.
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França
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Code du Patrimoine
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Direito de preempção do Estado para espécimes de alto valor científico.
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Reino Unido
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Scottish Fossil Code
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Incentivo ao registro voluntário e códigos de conduta para colecionadores.
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Ao garantir que a descoberta de fósseis não prejudicará a atividade econômica legítima (Art. 5º) e ao permitir o livre comércio de espécimes comuns, este Projeto de Lei transforma o minerador e o agricultor em guardiões do patrimônio, criando um ambiente onde a preservação é mais vantajosa que a destruição.
Sala das Sessões, ____ de __________ de 2026.
Deputado(a) Federal __________
REFERÊNCIAS